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05/07/07
Morada Inglesa: juiz diz que rateio é legal e que houve participação dos cooperados
Em ação movida por cooperados da Seccional morada inglesa pedindo a nulidade da cláusula da apuração e o não pagamento dos valores do rateio

Em ação movida por cooperados da Seccional morada inglesa pedindo a nulidade da cláusula da apuração e o
não pagamento dos valores do rateio, o juiz negou os pedidos e julgou improcedente a ação.

Bancoop é cooperativa
“Trata-se de contrato de adesão em sistema de cooperativo, onde os autores aceitaram a participação no
empreendimento para implantação e construção do Conjunto Morada Inglesa. Os autores, com isso, aceitaram
a participação do referido empreendimento, com o objetivo de adquirir uma das unidades habitacionais.”

Preço estimado e rateio
“Ficou especificado no contrato que se tratava de autofinanciamento, como “preço estimado”. O contrato
ainda faz expressa menção à possibilidade de alterações do valor, sendo que a previsão inicial é apenas
‘estimada’”.

“Em verdade, os autores efetuaram a inscrição para participação da cooperativa considerando os benefícios
da ausência de custos extras, mas não querem agora participar do rateio para a conclusão da obra. Aliás,
confirmam que receberam as chaves, que já se utilizam normalmente da unidade construída, mas não
concordam com o pagamento dos valores” do rateio.

“É preciso salientar que o contrato firmado pelos autores não tem a mesma característica de um contrato
de compra e venda com preço “fechado” e parcelado. Ao contrário, os valores vão sendo pagos de acordo com
as necessidades da obra. Este é o procedimento para a realização da obra em cooperativa. Os autores são
cooperados e não simples compradores.”

Cláusulas legais
“A aceitação do contrato não foi viciada e as cláusulas são bem claras em relação ao funcionamento das
obrigações. Além disso, ficou devidamente esclarecida a participação dos cooperados na conclusão da obra,
incluindo a realização de auditoria independente.”

“A única questão que poderia alterar a obrigação dos autores em relação aos pagamentos ainda não
efetuados seria do erro na aplicação dos valores recebidos e comprovação de que os resultados negativos
se originam de má gestão na administração da construção. Outrossim, sequer indícios neste sentido
existem. De qualquer forma, isso deveria ser objeto de ação de prestação de contas e nestes autos existem
provas suficientes para se verificar que houve regular participação dos cooperados na administração da
construção, com avaliação de auditoria independente, que reforça o acerto na cobrança.”
“Não se aplicam, também, os institutos do Código de Defesa do Consumidor em função da natureza do
contrato realizado. Os autores são devedores dos valores acertados pelos próprios cooperados em
assembléia e estando na posse da unidade, agora também devem os valores de acordo com as regras de
financiamento previstas no contrato.”


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