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Mais três juízes negam liminares em ações de cooperados do Praias de Ubatuba, dizem que a Bancoop é cooperativa, que rateio deve ser pago e extinguem os processos.
Em uma das decisões, o juiz afirma que “a questão da natureza da cooperativa só foi posta em discussão, pelo que se depreende da inicial, para tentar descaracterizar sua natureza jurídica, aplicando-se então o Código de Defesa do Consumidor, para que se evite o repasse do saldo residual – decorrente de alteração dos valores no decorrer do contrato – aos cooperados. Isto porque tal repasse foi ajustado e era de pleno conhecimento”.
A decisão segue dizendo que, “é inconcebível que o autor tenha contribuído por tal período de tempo desconhecendo o custo da obra como alegado, lembrando-se, neste aspecto, que o cumprimento parcial implica em anuência tácita ao pactuado. E o valor residual só foi indicado de forma global para causar impacto, esquecendo-se a autora da dimensão dos cooperados. Lembre-se que a cláusula 16ª do pacto estabeleceu a definição ao final da obra do custo real para a sua edificação, mormente, considerando a regra do art. 80, combinando com o art. 4º, VII, da Lei Federal 5.764/71, sem embargo ainda de seu caráter eminentemente patrimonial e, por conseguinte, disponível a critério dos associados quanto ao rateio. Ou seja, não há relação de consumo. Há contrato de comunhão de escopo, mediante cooperativa”.
Outro juiz afirma que “Cuida-se de negócio sujeito a regime jurídico próprio, constituído a partir da Lei das Cooperativas, Estatuto e demais atos normativos próprios do sistema financeiro e aos princípios do cooperativismo, do preço de custo e do autofinanciamento. Não há, pois, que se cogitar de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor”.