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Em ação, cooperados pretendiam a nulidade da cláusula da apuração final, a relação de consumo e a incorporação. Todos os pedidos foram negados pelo juiz que julgou, no mérito, a ação improcedente e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Bancoop é cooperativa
A decisão afirma que “os autores assumiram a condição de cooperados, associados da ré, não sendo, portanto, seus credores”. “A sociedade cooperativa, materializa um tipo societário peculiar, derivado do fenômeno da mutualidade, destituído do escopo lucrativo, de natureza não-empresária e cuja função primordial é a de criar um ambiente econômico adequado ao desenvolvimento da atividade de seus sócios, os quais fornecem suporte à manutenção da pessoa jurídica a partir de sua contribuição individual, na forma de serviços ou de bens.”
“Não há, portanto, como proposto pela ré, relação de consumo. Os autores foram admitidos como cooperados, não adquiriram imóvel algum e apenas contribuíram para a integralização do capital da ré, não se conformando relação de consumo”, afirma o juiz.
Rateio é legal
“Neste sentido, a cláusula de rateio é natural, frente à conformação imposta ao contrato enfocado, não podendo ser tida como nula”.