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05/07/07
Vila Mariana: juiz diz que cláusula de apuração final é legal
Cooperada pede a declaração de nulidade de cláusula contratual que estabelece a apuração de saldo devedor

Na ação, cooperada pede a declaração de nulidade de cláusula contratual que estabelece a apuração de saldo devedor. Juiz nega, diz que Bancoop é cooperativa, que a obra é a preço de custo e que a apuração final existe e é legal. Diante disto, julga improcedente a ação.

Cooperativismo
“De início, cabe ressaltar que o contrato firmado entre as partes não pode ser classificado como contrato de compra e venda de bem imóvel. E isso ocorre em razão da ausência de individualização e de valor certo do bem adquirido. A aquisição do bem, no presente caso, ocorreu através da formação de uma cooperativa. Em vista da peculiaridade do contrato celebrado, não se pode admitir qualquer relação oriunda em direito do consumidor. Trata-se de um contrato firmado entre cooperado e cooperativa para a edificação de imóvel.”

Preço de custo
“O preço a ser pago, segundo consta expressamente da avença era o preço de custo. Por tal motivo, ao celebrar o contrato as partes tinham apenas o que chamaram de preço estimado, o que na prática, equivale a uma previsão do custo. É evidente que devido ao decurso do tempo necessário para a edificação, bem como, em função da alteração de preços de materiais, mão-de-obra etc, o preço final será certamente maior que o estimado.”

Apuração final é legal
“Daí surge a cláusula combatida nessa ação. É a cláusula 16ª, que encontra-se escrita em letras de tamanho normal, acompanhando o padrão das demais cláusulas contratuais. A redação da cláusula referida é clara e dispõe sobre o rateio dos custos de acordo com os reajustes necessários. As partes contratantes são maiores e capazes. Inexiste razão para declarar a nulidade da cláusula 16ª já que a autora ao firmar o contrato para aquisição do bem teve ciência de seus termos e anuiu com os mesmos. Considerar a cláusula nula causaria desequilíbrio da relação cooperativista, já que geraria a existência de um débito decorrente dos reajustes ocorridos durante a edificação do bem, sem que houvesse qualquer parte responsável por seu pagamento. Por outro lado, ocorreria o enriquecimento ilícito da autora que receberia imóvel em valor maior que o efetivamente pago. Em se tratando de um sistema de cooperativa, tal desequilíbrio é inaceitável. Logo, não há razão jurídica para a declaração de nulidade pleiteada na inicial.”


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