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19/05/07
Juízes dizem que não há relação de consumo na cooperativa
Juízes de mais duas Varas Cíveis negaram pedido de cooperados que desistiram da Seccional

Juízes de mais duas Varas Cíveis negaram pedido de cooperados que desistiram da Seccional para que a devolução dos valores pagos fosse efetuada em condições diferentes das estabelecidas pelas regras da cooperativa.

 Um dos juízes afirma na decisão que “O autor tem direito a se retirar da cooperativa. E, por via de conseqüência, também tem direito à restituição das quantias pagas, mas na forma estabelecida pelas regras da cooperativa. O autor aderiu a um programa cooperativo, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.764/71. Trata-se de um contrato de sociedade cooperativa, em que as partes mutuamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. E, com efeito, a restituição deve obedecer ao que dispõe o regulamento interno”.

 O juiz prossegue dizendo que “o traço essencial do cooperativismo é a comunhão de esforços em busca de um objetivo comum. Isso afasta a existência de relação de consumo”.

Outro juiz tem o mesmo entendimento sobre o cooperativismo e afirma na decisão que ao pleitear a devolução fora das regras, “os sócios-cooperados não pretendem, aqui, extrair lucros, mas, isso sim, obter benefícios pessoais e particulares”. O juiz segue: “Os autores não são simples consumidores, mas, sim, associados e a solicitada restituição deve obedecer os estatutos. Não há, portanto, relação de consumo”.


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