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Juízes de mais duas Varas Cíveis negaram pedido de cooperados que desistiram da Seccional para que a devolução dos valores pagos fosse efetuada em condições diferentes das estabelecidas pelas regras da cooperativa.
Um dos juízes afirma na decisão que “O autor tem direito a se retirar da cooperativa. E, por via de conseqüência, também tem direito à restituição das quantias pagas, mas na forma estabelecida pelas regras da cooperativa. O autor aderiu a um programa cooperativo, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.764/71. Trata-se de um contrato de sociedade cooperativa, em que as partes mutuamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. E, com efeito, a restituição deve obedecer ao que dispõe o regulamento interno”.
O juiz prossegue dizendo que “o traço essencial do cooperativismo é a comunhão de esforços em busca de um objetivo comum. Isso afasta a existência de relação de consumo”.
Outro juiz tem o mesmo entendimento sobre o cooperativismo e afirma na decisão que ao pleitear a devolução fora das regras, “os sócios-cooperados não pretendem, aqui, extrair lucros, mas, isso sim, obter benefícios pessoais e particulares”. O juiz segue: “Os autores não são simples consumidores, mas, sim, associados e a solicitada restituição deve obedecer os estatutos. Não há, portanto, relação de consumo”.