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10/07/07
Juiz diz que Bancoop é cooperativa, nega rescisão contratual e danos morais
Ação improcedente a ação e extinção do processo

Cooperado do Saint Paul entrou na Justiça dizendo que aderiu a Bancoop com o objetivo de adquirir um imóvel e que a culpa pelo atraso nas obras é da cooperativa e, por isso, queria a rescisão contratual e danos morais. O juiz julgou improcedente a ação e extinto o processo, com julgamento antecipado do mérito e não cabe a propositura de nova demanda.

Prazo de entrega
O juiz afirma em sua decisão que “não se está diante de situação que autorize concluir que tenha havido o disfarce de compromisso de venda e compra de imóvel sob o manto do sistema de cooperativa, anotando-se que o autor sequer alegou algum tipo de vício dessa ordem, que desqualifique o negócio de cooperativa”.

A decisão segue: “Havendo, pois, cooperativa, o curso das obras realmente depende do aporte de recursos por parte dos associados, não havendo, pois, compromisso de tempo para a conclusão das obras, uma vez que se tais recursos forem de pouca monta – ou se elevado forem os inadimplentes – as obras não terminarão com rapidez nem conforme expectativa de prazo inicialmente prevista”.

Bancoop é cooperativa
“Por isso, em sede de cooperativa propriamente dita, não há que se falar em mora ou de retardamento abusivo por parte da Cooperativa, no ponto da entrega da obra, como se houvesse tempo certo em que a construção deveria estar finda. Em outras palavras, cumpre salientar que não estamos diante de compromisso de venda e compra, mas sim de contrato de cooperativa, que é modalidade de associação. Ademais, a relação jurídica objeto da demanda, sendo de natureza associativa, não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois entre cooperativa e associado há, na realidade, uma adesão associativa, não relação de consumo”.

Cooperado é responsável
“Os cooperados integram a cooperativa e, com seu trabalho ou contribuição financeira, conjugam esforços com os demais associados para a consecução de seus fins – comuns a todos (no caso dos autos, a construção do empreendimento habitacional). Neste quadro, não há de se falar em abusividade contratual no que se refere às previsões do estatuto e determinações colhidas em Assembléia Geral (órgão soberano da associação). Também não se pode dizer que haja afronta ao princípio da boa-fé e da paridade entre os contratantes – onerosidade excessiva -, uma vez não houve qualquer vício de manifestação da vontade quando da contratação, mas, ao contrário, o autor, quando de seu ingresso na cooperativa, teve ciência das previsões estatutárias. Se não concordava com estas normas estatutárias, não deveria ter ingressado nos quadros da associação”.


Não à rescisão do contrato
“Saliente-se, ainda, que o desligamento do autor, por desistência, até se pode fazer, nos limites do estatuto - sem causa imputável à cooperativa -, mas não é isso que o autor, no caso, busca: ele deseja o rompimento do contrato por culpa da Cooperativa diante do atraso das obras, o que não se pode acolher, dado o sistema de cooperativa que é o existente no caso”.

Não a danos morais
Ausente, pois, o direito do autor de ver o contrato rescindido por culpa da Cooperativa relativa ao atraso nas obras, não há que se falar em devolução das quantias pagas nem em indenização quer por danos materiais, quer por danos morais”.


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