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Em ação movida por cooperados da Seccional Praias de Ubatuba, o juiz diz que a apuração final é legal, que os cooperados têm que pagar e que a Bancoop é uma cooperativa.
Em seu despacho, o juiz afirma que “os autores aderiram a um programa cooperativo, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.764/71. Trata-se de um contrato de sociedade cooperativa, em que as partes mutuamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro”.
Não há relação de consumo nem necessidade de incorporação - O juiz segue: “O traço essencial do cooperativismo é a comunhão de esforços em busca de objetivo comum. Isso afasta a existência de relação de consumo, em que não existe esse elemento subjetivo. Portanto, não há relação de consumo. Outrossim, não há de se falar em registro de incorporação. Conforme exposto acima, o contrato é de cooperativa e tem como elemento subjetivo a comunhão de esforços em busca de um objetivo comum”. O juiz lembra que a “definição legal de incorporador exige um elemento subjetivo, que é a intenção de vender ou compromissar a venda unidades autônomas. E tal elemento subjetivo é estranho à hipótese dos autos. Não há promessas de venda aos cooperados, nem alegou-se que isso fosse feito, ainda que de forma fraudulenta.
Apuração final – “Prosseguindo, a apuração final do custo da obra foi avençada, nada tem de abusiva e deve prevalecer”. A sentença afirma que “o contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes”. O juiz diz que “a alegação de que a cláusula seria nula é vazia e fica rejeitada. Trata-se de disposição adequada às relações cooperativas, que têm como traço essencial a comunhão de esforços e custos. Portanto, é lícita a exigência dos valores referentes à apuração final. Subsiste a cobrança”.
Extinto o processo – O juiz conclui: “Portanto, após análise de todos os pedidos deduzidos da inicial, são rejeitados aqueles que podem ser apreciados pelo mérito. O mais são questões irrelevantes. Julgo extintos e improcedentes. Condeno os autores a pagarem as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como, honorários advocatícios”.